12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Joachim Pöpperl/Land Nordrhein-Westfalen
(Processo C-187/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 45.o TFUE - Livre circulação de trabalhadores - Funcionário de um Estado-Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado-Membro - Legislação nacional que prevê nesse caso a perda dos direitos à pensão de aposentação adquiridos na função pública e a inscrição retroativa no regime geral de pensões de velhice»)
(2016/C 335/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Joachim Pöpperl
Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen
Dispositivo
1)
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma pessoa com o estatuto de funcionário público num Estado-Membro que se demita voluntariamente das suas funções para exercer um emprego noutro Estado-Membro perde os seus direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e é inscrita retroativamente no regime geral de seguro de velhice, que dá direito a uma pensão de velhice inferior à que resultaria desses direitos.
2)
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional de nacional assegurar a plena eficácia desse artigo e conceder aos trabalhadores, numa situação como a que está em causa no processo principal, direitos à pensão de velhice comparáveis aos dos funcionários públicos que, apesar de uma mudança de empregador público, mantêm o direito a uma pensão de velhice correspondente às anuidades que perfizeram, interpretando o direito interno em conformidade com o referido artigo ou, se tal interpretação não for possível, deixando de aplicar qualquer disposição contrária do direito interno e aplicando um regime igual ao aplicável aos referidos funcionários.
(1) JO C 245, de 27.7.2015.
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