6.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 70/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia/Cassa conguaglio per il settore elettrico e o.
(Processo C-189/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Reduções fiscais - Âmbito de aplicação material - Incentivos relativos aos montantes devidos para cobrir os custos gerais do sistema elétrico - Artigo 17.o - Empresas com utilização intensiva de energia - Incentivos concedidos apenas a empresas do setor transformador - Admissibilidade»)
(2017/C 070/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia
Recorridos: Cassa conguaglio per il settore elettrico, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Autorità per l'energia elettrica e il gás
Interveniente: 2M SpA
Dispositivo
1)
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que são abrangidas pelo conceito de «reduções fiscais» os incentivos concedidos pelo direito nacional às empresas com utilização intensiva de energia, conforme definidas nesta disposição, relativos aos montantes devidos para cobrir os custos gerais do sistema elétrico italiano, como os que estão em causa no processo principal, sob reserva de verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos elementos de facto e das regras do direito nacional sobre os quais esta resposta do Tribunal de Justiça assenta.
2)
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê reduções fiscais sobre o consumo de eletricidade apenas a favor de empresas com utilização intensiva de energia, na aceção desta disposição, pertencentes ao setor transformador.
(1) JO C 228, de 13.7.2015.
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