18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) - Reino Unido) – Invamed Group Ltd e o./Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-198/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Secção XVII - Material de transporte - Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Posições 8703 e 8713 - Veículos com motor elétrico alimentados a bateria - Conceito de “pessoas inválidas”»)
(2016/C 260/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrentes: Invamed Group Ltd, Invacare UK Ltd, Days Healthcare Ltd, Electric Mobility Euro Ltd, Medicare Technology Ltd, Sunrise Medical Ltd, Invacare International SARL
Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Dispositivo
1)
A posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, deve ser interpretada no sentido de que:
—
a expressão «para inválidos» significa que o produto apenas se destina a inválidos;
—
o facto de o veículo poder ser utilizado por pessoas que não são inválidas é irrelevante para efeitos da classificação na posição 8713 da referida Nomenclatura Combinada;
—
as notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada não são suscetíveis de alterar o alcance das posições pautais dessa Nomenclatura Combinada.
2)
O termo «inválidos», referido na posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1810/2004, deve ser interpretado no sentido de que designa as pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção, sendo irrelevantes a duração desta limitação e a eventual presença de outras limitações de capacidades.
(1) JO C 228, de 13.7.2015.
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