20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)/Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis
(Processo C-201/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 98/59/CE - Aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos coletivos - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 16.o - Liberdade de empresa - Regulamentação nacional que confere a uma autoridade administrativa o poder de se opor a despedimentos coletivos após avaliação das condições do mercado de trabalho, da situação da empresa e do interesse da economia nacional - Grave crise económica - Taxa de desemprego nacional particularmente elevada»)
(2017/C 053/12)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)
Recorrido: Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis
Interveniente: Enosi Ergazomenon Tsimenton Chalkidas
Dispositivo
1)
A Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na falta de acordo com os representantes dos trabalhadores sobre um projeto de despedimento coletivo, um empregador só pode proceder a esse despedimento se a autoridade pública nacional competente a quem deve ser notificado esse projeto não adotar, no prazo previsto na referida regulamentação e após análise do dossiê e avaliação das condições do mercado de trabalho, da situação da empresa e do interesse da economia nacional, uma decisão fundamentada de não autorizar a realização de todos ou parte dos despedimentos previstos. Todavia, o mesmo não se aplica se, tendo em conta os três critérios de avaliação para que remete essa regulamentação e a aplicação concreta que deles faz a referida autoridade pública, sob fiscalização dos órgãos jurisdicionais competentes, a referida regulamentação tiver por consequência privar as disposições desta diretiva do seu efeito útil, o que incumbe, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõe a uma regulamentação nacional como a referida na primeira frase do primeiro parágrafo do presente número.
2)
A eventual existência, num Estado-Membro, de um contexto caracterizado por uma grave crise económica e uma taxa de desemprego particularmente elevada não é suscetível de afetar as respostas que figuram no n.o 1 do presente dispositivo.
(1) JO C 221, de 6.7.2015.
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