16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Betriebsrat der Ruhrlandklinik gGmbH/Ruhrlandklinik gGmbH
(Processo C-216/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/104/CE - Trabalho temporário - Âmbito de aplicação - Conceito de “trabalhador” - Conceito de “atividade económica” - Pessoal de enfermagem sem contrato de trabalho cedido a um estabelecimento de cuidados de saúde por uma associação sem fins lucrativos»)
(2017/C 014/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Betriebsrat der Ruhrlandklinik gGmbH
Demandada: Ruhrlandklinik gGmbH
Dispositivo
O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva a cedência por uma associação sem fins lucrativos, em contrapartida de uma compensação financeira, de um dos seus membros a uma empresa utilizadora para aí prestar, a título principal e sob a direção desta última, uma prestação de trabalho mediante retribuição, uma vez que esse membro é protegido nessa qualidade no Estado-Membro em causa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, embora o referido membro não tenha a qualidade de trabalhador nos termos do direito nacional por não ter celebrado um contrato de trabalho com a referida associação.
(1) JO C 270, de 17.8.2015.
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