9.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-220/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Diretiva 2007/23/CE - Colocação no mercado de artigos de pirotecnia - Artigo 6.o - Livre circulação dos artigos de pirotecnia que estão em conformidade com os requisitos da diretiva - Legislação nacional que subordina a colocação no mercado a requisitos complementares - Obrigação de declaração prévia a um organismo nacional competente para controlar e alterar as instruções de utilização dos artigos de pirotecnia»)
(2017/C 006/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec e C. Becker, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e K. Petersen, agentes)
Dispositivo
1)
Ao impor, além dos requisitos da Diretiva 2007/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, e apesar da avaliação prévia da conformidade dos artigos de pirotecnia, por um lado, que o procedimento previsto no § 6, n.o 4, do Erste Verordnung zum Sprengstoffgesetz (Primeiro Regulamento de aplicação da Lei sobre as substâncias explosivas), conforme alterado pela Lei de 25 de julho de 2013, lhes deve ser aplicado antes da sua colocação no mercado e, por outro, que o Bundesanstalt für Materialforschung und-prüfung (Instituto Federal para a Investigação e Análise aos Materiais, «BAM») tem o poder, por força dessa disposição, de controlar e, se necessário, alterar as instruções de utilização, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
(1) JO C 228, de 13.7.2015.
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