12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Pécsi Törvényszék — Hungria) — Hőszig Kft./Alstom Power Thermal Services
(Processo C-222/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cláusula atributiva de jurisdição - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 23.o - Cláusula inserida nas cláusulas contratuais gerais - Aceitação pelas partes das referidas cláusulas contratuais - Validade e precisão dessa cláusula»)
(2016/C 335/27)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pécsi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Hőszig Kft.
Demandada: Alstom Power Thermal Services
Dispositivo
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, está estipulada nas cláusulas contratuais gerais do comitente, mencionadas nos instrumentos que constituem os contratos entre as partes e que foram comunicadas quando da sua celebração, e, por outro, designa como órgãos jurisdicionais competentes os tribunais de uma cidade de um Estado-Membro, cumpre os requisitos desta disposição relativos ao consentimento das partes e à precisão do conteúdo dessa cláusula.
(1) JO C 245, de 27.7.2015.
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