22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Jan Mateusiak
(Processo C-229/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 18.o, alínea c), 184.o e 187.o - Operações tributáveis - Cessação da atividade económica tributável - Detenção de bens que tenham conferido direito à dedução do IVA - Regularização das deduções - Período de regularização - Tributação nos termos do artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112 após o termo do período de regularização»)
(2016/C 305/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: Jan Mateusiak
Dispositivo
O artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo, a detenção de bens por este, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado aquando da respetiva aquisição, pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso e sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, se o período de regularização previsto no artigo 187.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162 tiver terminado.
(1) JO C 294, de 7.9.2015.
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