14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Minister for Justice and Equality/Francis Lanigan
(Processo C-237/15 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 6.o - Direito à liberdade e à segurança - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Obrigação de executar o mandado de detenção europeu - Artigo 12.o - Manutenção da pessoa procurada em detenção - Artigo 15.o - Decisão sobre a entrega - Artigo 17.o - Prazos e regras relativos à decisão de execução - Consequências da inobservância dos prazos»)
(2015/C 302/15)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Minister for Justice and Equality
Recorrido: Francis Lanigan
Dispositivo
Os artigos 15.o, n.o 1, e 17.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução continua obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados nesse artigo 17.o
O artigo 12.o da referida decisão-quadro, lido em conjugação com o artigo 17.o desta e à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se a autoridade judiciária de execução decidir pôr termo à detenção da referida pessoa, deverá acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
(1) JO C 236 de 20.7.2015
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