13.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do tribunal administratif — Luxemburgo) — Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga/Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche
(Processo C-238/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Requisito aplicável aos estudantes que não residem no território do Estado-Membro em causa de serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade profissional nesse Estado-Membro durante um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos - Discriminação indireta - Justificação - Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma do ensino superior - Natureza adequada - Proporcionalidade»)
(2017/C 046/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Recorrentes: Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga
Recorrido: Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, pelo menos um dos seus progenitores, ter trabalhado nesse Estado-Membro durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos no momento da apresentação do pedido de auxílio financeiro, mas não prevê esse requisito quanto a estudantes que residam no território do referido Estado-Membro, com o objetivo de encorajar o aumento da proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior.
(1) JO C 254, de 3.8.2015.
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