8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Curtea da Apel Cluj — Roménia) — Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Cluji/Niculaie Aurel Bob-Dogi
(Processo C-241/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) - Obrigação de incluir no mandado de detenção europeu informações relativas à existência de um “mandado de detenção” - Inexistência de mandado de detenção nacional prévio e distinto do mandado de detenção europeu - Consequência»)
(2016/C 287/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Demandante: Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Cluji
Demandado: Niculaie Aurel Bob-Dogi
Dispositivo
1)
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção» que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.
2)
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar-lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão-quadro, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, esta autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.
(1) JO C 245, de 27.7.2015.
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