3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Maxcom Ltd, City Cycle Industries, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processos apensos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 - Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia - Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Artigo 18.o - Falta de colaboração - Prova - Conjunto de indícios concordantes - Falta de fundamentação - Violação de direitos processuais»)
(2017/C 104/21)
Língua do processo: inglês
Partes
(Processo C-248/15 P)
Recorrente: Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat e J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: City Cycle Industries (representantes: T. Muüller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes),
(Processo C-254/15 P)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes)
Outras partes no processo: City Cycle Industries (representantes: T. Muüller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e M. J. Beck, solicitor),
(Processo C-260/15 P)
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: City Cycle Industries (representantes: T. Müller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes), Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e M. J. Beck, solicitor)
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos nos processos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P.
2)
A Maxcom Ltd, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela City Cycle Industries em primeira instância no processo T-413/13, bem como nos presentes recursos.
(1) JO C 262, de 10.8.2015.
JO C 254, de 3.8.2015.
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