8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft., Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
(Processo C-263/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado” e de “atividade económica” - Artigo 24.o, n.o 1 - Conceito de “prestação de serviços” - Obras de engenharia rural - Construção e exploração de um sistema de evacuação de águas por uma sociedade comercial sem escopo lucrativo - Relevância do financiamento das obras através de apoios estatais e da União Europeia»)
(2016/C 287/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrentes: Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft., Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
Dispositivo
1)
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a exploração de obras de engenharia rural, como as que estão em causa no processo principal, por uma sociedade comercial sem escopo lucrativo que só a título complementar exerce essa atividade a título empresarial, constitui um atividade económica na aceção desta disposição, não obstante a circunstância de, por um lado, uma parte substancial dessas obras ter sido financiada por apoios estatais e, por outro, a sua exploração só gerar receitas provenientes de uma taxa de montante reduzido, dado que essa taxa tem caráter de permanência em razão da duração prevista para a sua cobrança.
2)
O artigo 24.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a exploração de obras de engenharia civil, como as que estão em causa no processo principal, consiste na realização de prestações de serviços efetuadas a título oneroso, uma vez que têm uma relação direta com a taxa recebida ou a receber, desde que essa taxa de montante reduzido constitua o contravalor pelo serviço prestado, e não obstante a circunstância de estas prestações traduzirem o cumprimento de obrigações legais. Incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o montante da taxa recebida ou a receber é suscetível de caracterizar, enquanto contraprestação, a existência de uma relação direta entre as prestações de serviços efetuadas ou a efetuar e a referida contraprestação e, consequentemente, o caráter oneroso das prestações de serviços. O órgão jurisdicional de reenvio deverá assegurar-se, em particular, de que a taxa prevista pelas recorrentes no processo principal só remunera parcialmente as prestações efetuadas ou a efetuar, e que o seu nível não foi determinado em razão da existência de outros fatores eventuais e suscetíveis, se for o caso, de pôr em causa a relação direta entre as prestações e a sua contraprestação.
(1) JO C 235, de 21.7.2014.
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