29.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 314/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Gemeente Woerden/Staatsecretaris van Financiën
(Processo C-267/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Imposto pago a montante - Dedução»)
(2016/C 314/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeente Woerden
Recorrido: Staatsecretaris van Financiën
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que o sujeito passivo mandou construir um edifício e o vendeu por um preço inferior às despesas da sua construção, o referido sujeito passivo tem direito à dedução da totalidade do IVA pago sobre a construção deste edifício e não apenas à dedução parcial deste imposto, na proporção das partes do referido edifício que o seu adquirente afeta a atividades económicas. O facto de este adquirente ceder gratuitamente a utilização de uma parte do edifício em causa a um terceiro não tem nenhuma incidência a este respeito.
(1) JO C 262, de 10.8.2015.
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