9.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad
(Processo C-269/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o - Âmbito de aplicação material - Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar - Artigo 13.o - Determinação da legislação aplicável - Residência noutro Estado-Membro»)
(2017/C 006/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrente: Rijksdienst voor Pensioenen
Recorrido: Willem Hoogstad
sendo interveniente: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, opõe-se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de contribuições que apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do referido Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado, sobre prestações provenientes de regimes complementares de pensão, mesmo que o beneficiário dessas pensões complementares não resida nesse Estado-Membro e esteja, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento, sujeito à legislação em matéria social do Estado-Membro onde reside.
(1) JO C 311, de 21.9.2015.
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