3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-274/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenção de IVA das prestações de serviços realizadas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas - Artigo 168.o, alínea a), e artigo 178.o, alínea a) - Direito à dedução dos membros do agrupamento - Artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e artigo 28.o - Membro que age em seu nome mas por conta do agrupamento»)
(2017/C 213/05)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer, agente, assistida por F. Kremer e P.-E. Partsch, avocats, bem como por B. Gasparotti, perito)
Dispositivo
1)
Ao instituir o regime do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos agrupamentos autónomos de pessoas, definido, em primeiro lugar, no artigo 44.o, n.o 1, alínea y), do texto consolidado da loi du 12 février 1979 concernant la taxe sur la valeur ajoutée (Lei de 12 de fevereiro de 1979 sobre o imposto sobre o valor acrescentado), lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o do règlement grand-ducal du 21 janvier 2004 relatif à l’exonération de la TVA des prestations de services fournies à leurs membres par des groupements autonomes de personnes (Regulamento grão-ducal de 21 de janeiro de 2004 relativo à isenção de IVA das prestações de serviços realizadas aos seus membros pelos agrupamentos autónomos de pessoas), e, em segundo lugar, no artigo 4.o desse regulamento, lido em conjugação com a circulaire administrative n.o 707, du 29 janvier 2004 (circular administrativa n.o 707, de 29 de janeiro de 2004), na parte em que comenta o referido artigo 4.o, e ainda, em terceiro lugar, na nota de 18 de dezembro de 2008 elaborada pelo grupo de trabalho existente no comité d’observation des marchés (COBMA) de comum acordo com a administration de l’Enregistrement et des Domaines (Administração Fiscal luxemburguesa), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), do artigo 168.o, alínea a), do artigo 178.o, alínea a), do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 28.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na versão alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
(1) JO C 270, de 17.8.2015.
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