6.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 70/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Braunschweig — Alemanha) — Queisser Pharma GmbH & Co. KG/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-282/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Artigos 34.o a 36.o TFUE - Situação puramente interna - Segurança dos géneros alimentícios - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 6.o - Princípio da análise de riscos - Artigo 7.o - Princípio da precaução - Regulamento (CE) n.o 1925/2006 - Legislação de um Estado-Membro que proíbe o fabrico e a colocação no mercado de suplementos alimentares que contenham aminoácidos - Situação em que a autorização de uma derrogação temporária a esta proibição é abrangida pelo poder discricionário da autoridade nacional»)
(2017/C 070/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Braunschweig
Partes no processo principal
Recorrente: Queisser Pharma GmbH & Co. KG
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
Os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe o fabrico, o tratamento ou a colocação no mercado de qualquer suplemento alimentar que contenha aminoácidos, exceto em caso de autorização de derrogação concedida por uma autoridade nacional com poder de apreciação nesta matéria, se esta legislação se basear numa análise dos riscos que apenas diga respeito a certos aminoácidos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. De qualquer modo, estes artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essa legislação nacional quando esta previr que uma autorização de derrogação da proibição só poderá ser concedida por tempo determinado, mesmo nos casos em que estiver demonstrada a inocuidade de uma substância.
(1) JO C 294, de 7.9.2015.
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