13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Office national de l'emploi (ONEm)/M, M/Office national de l'emploi (ONEm), Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage (CAPAC)
(Processo C-284/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 15.o, n.o 2 - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 67.o, n.o 3 - Segurança Social - Subsídio de desemprego destinado a completar os rendimentos de um emprego a tempo parcial - Concessão dessa prestação - Cumprimento de períodos de emprego - Totalização dos períodos de seguro ou de emprego - Tomada em consideração de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro»)
(2016/C 211/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Office national de l'emploi (ONEm), M
Recorridos: M, Office national de l'emploi (ONEm), Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage (CAPAC)
Dispositivo
1)
O artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse a totalização dos períodos de emprego necessária para se poder beneficiar de uma prestação de desemprego destinada a completar os rendimentos de um emprego a tempo parcial, quando a ocupação desse emprego não tiver sido precedida de períodos de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro.
2)
A apreciação da segunda questão submetida não revelou elementos que afetem a validade do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008.
(1) JO C 279, de 24.8.2015.
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