18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa - Letónia) – Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Latvijas propāna gāze»
(Processo C-286/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posição 2711 - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - Matéria que confere a característica essencial - Gás de petróleo liquefeito))
(2016/C 260/14)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: SIA «Latvijas propāna gāze»
Dispositivo
1)
A regra 2, alínea b), e a regra 3, alínea a), das Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, e do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que, quando todos os componentes de uma mistura de gás, como o gás de petróleo liquefeito em causa no processo principal, lhe conferem em conjunto a sua característica essencial, de modo que não é possível determinar o componente que lhe confere a característica essencial e que, em qualquer caso, não é possível determinar a quantidade exata de cada um dos componentes do gás de petróleo liquefeito em questão, não deve ser utilizada a presunção segundo a qual a substância que confere ao produto a sua característica essencial, nos termos da regra 3, alínea b), da regras gerais, é a substância cuja percentagem é a mais elevada na mistura.
2)
A referida Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que um gás de petróleo liquefeito, como o que está em causa no processo principal, que contém 0,32 % de metano, etano e etileno, 58,32 % de propano e propileno, e não mais que 39,99 % de butano e butileno, e em relação ao qual não é possível determinar qual das substâncias que o compõem que lhe confere a sua característica essencial, é classificado na subposição 2711 19 00, como «Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, outros».
3)
O artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não implica a obrigação para o declarante de GPL, como o que está em causa no processo principal, de indicar precisamente a percentagem da substância de que é principalmente constituído esse gás de petróleo liquefeito.
(1) JO C 270, de 17.08.2015.
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