27.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — processo penal contra Jozef Grundza
(Processo C-289/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigo 7.o - Requisito da dupla incriminação - Artigo 9.o - Motivo de recusa do reconhecimento e da execução baseado na inexistência de dupla incriminação - Nacional do Estado de execução condenado no Estado de emissão por inobservância de uma decisão de uma autoridade pública»)
(2017/C 063/03)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Parte no processo nacional
Jozef Grundza
Interveniente: Krajská prokuratúra Prešov
Dispositivo
Os artigos 7.o, n.o 3, e 9.o, n.o 1, alínea d), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar preenchido o requisito da dupla incriminação numa situação como a que está em causa no processo principal, no caso de os elementos factuais na base da infração, tal como foram plasmados na sentença da autoridade competente do Estado de emissão, serem igualmente, enquanto tais, passíveis de sanção penal no território do Estado de execução se ocorressem nesse território.
(1) JO C 294, de 7.9.2015.
Full & Egal Universal Law Academy