22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Zalaegerszegi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — EURO 2004. Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-291/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional - Preço efetivamente pago - Dúvidas fundadas na veracidade do preço declarado - Preço declarado inferior ao preço pago no âmbito de outras transações de mercadorias similares»)
(2016/C 305/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Zalaegerszegi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: EURO 2004. Hungary Kft.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Dispositivo
O artigo 181.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à prática das autoridades aduaneiras, como a que está em causa no processo principal, em que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é determinado de acordo com o valor transacional de mercadorias similares, método que figura no artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, quando o valor transacional declarado, comparado com a média estatística dos preços de compra na importação de mercadorias similares, for considerado desproporcionadamente baixo, sem que o importador tenha fornecido, em resposta a um pedido nesse sentido da autoridade aduaneira, elementos de prova ou informações adicionais para demonstrar a exatidão do valor transacional das mercadorias, apesar de as autoridades aduaneiras não contestarem nem porem em causa por qualquer outra forma a autenticidade da fatura ou do certificado de transferência apresentados para justificar o preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas.
(1) JO C 98, de 14.3.2016.
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