31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil — Eslovénia) — Medisanus d.o.o./Splošna Bolnišnica Murska Sobota
(Processo C-296/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 2.o e artigo 23.o, n.os 2 e 8 - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Contrato público para o aprovisionamento de um hospital - Regulamentação nacional que exige o aprovisionamento prioritário dos hospitais em medicamentos produzidos a partir de plasma nacional - Princípio da igualdade de tratamento»)
(2017/C 249/03)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil
Partes no processo principal
Recorrente: Medisanus d.o.o.
Recorrida: Splošna Bolnišnica Murska Sobota
Dispositivo
O artigo 2.o e o artigo 23.o, n.os 2 e 8, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, bem como o artigo 34.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 36.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma cláusula do caderno de encargos de um concurso público que exige, em conformidade com a legislação do Estado-Membro a que pertence a entidade adjudicante, que os medicamentos derivados do plasma, objeto do concurso público em causa, sejam produzidos a partir de plasma colhido nesse Estado-Membro.
(1) JO C 346, de 19.10.2015.
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