29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — UAB «Borta»/Klaipėdos valstybinio jūrų uosto direkcija VĮ
(Processo C-298/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/17/CE - Contrato que não atinge o limiar previsto por esta diretiva - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Limitação do recurso à subcontratação - Apresentação de uma proposta conjunta - Capacidades profissionais dos proponentes - Alterações do caderno de encargos))
(2017/C 168/06)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Borta»
Recorrido: Klaipėdos valstybinio jūrų uosto direkcija VĮ
Dispositivo
1)
No que respeita a um contrato público que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, mas que apresenta interesse transfronteiriço certo, os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de uma regulamentação nacional, como o artigo 24.o, n.o 5, da Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Lei lituana relativa aos contratos públicos), que prevê que, em caso de recurso a subcontratantes para a execução de um contrato de empreitada de obras públicas, o adjudicatário é obrigado a realizar ele próprio a obra principal definida como tal pela entidade adjudicante.
2)
No que respeita a tal contrato público, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a obrigação de transparência que decorrem nomeadamente dos artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a entidade adjudicante modifique, após a publicação do anúncio do concurso, uma cláusula do caderno de encargos relativa às condições e às modalidades de acumulação das capacidades profissionais, como a cláusula 4.3 em causa no processo principal, sob reserva, em primeiro lugar, de que as modificações efetuadas não sejam a tal ponto substanciais que teriam atraído potenciais proponentes que, na falta dessas modificações, não estariam em condições de apresentar uma proposta, em segundo lugar, que as referidas modificações sejam objeto de publicidade adequada e, em terceiro lugar, que se efetuem antes da apresentação das propostas pelos proponentes, que o prazo de apresentação dessas propostas seja prorrogado quando as modificações em causa sejam significativas, que a duração dessa prorrogação dependa da importância dessas modificações e que essa duração seja suficiente para permitir aos operadores económicos interessados adaptar a sua proposta em conformidade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
3)
O artigo 54.o, n.o 6, da Diretiva 2004/17, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1336/2013, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula de um caderno de encargos, como a cláusula 4.3 em causa no processo principal, que, em caso de apresentação de uma proposta conjunta por vários proponentes, exige que a contribuição de cada um deles para cumprir as exigências aplicáveis em matéria de capacidades profissionais corresponda, proporcionalmente, à parte das obras que executará efetivamente se o contrato em questão lhe for adjudicado.
(1) JO C 311, de 21.9.2015.
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