31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, sub-rogada nos direitos da Sony France SA
(Processo C-310/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais - Diretiva 2005/29/CE - Artigos 5.o e 7.o - Proposta conjunta - Venda de um computador equipado com programas pré-instalados - Informação substancial relativa ao preço - Omissão enganosa - Impossibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas informáticos»)
(2016/C 402/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Vincent Deroo-Blanquart
Recorrida: Sony Europe Limited, sub-rogada nos direitos da Sony France SA
Dispositivo
1)
A prática comercial que consista na venda de um computador equipado com programas pré-instalados sem haver a possibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas pré-instalados não constitui, enquanto tal, uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), a não ser que essa prática seja contrária às exigências relativas à diligência profissional e distorça ou seja suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor médio em relação a esse produto, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo principal.
2)
No âmbito de uma proposta conjunta que consista na venda de um computador equipado com programas pré-instalados, a falta de indicação do preço de cada um desses programas não constitui uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 5.o, n.o 4, alínea a), e do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.
(1) JO C 294, de 7.9.2015.
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