20.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — «DNB Banka» AS/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-326/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral - Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros - Aplicabilidade no domínio dos serviços financeiros»)
(2017/C 392/06)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā apgabaltiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«DNB Banka» AS
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
O artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição apenas visa os agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade de interesse geral referida no artigo 132.o desta diretiva e que, por conseguinte, os serviços prestados por um agrupamento cujos membros exercem uma atividade económica, no domínio dos serviços financeiros, que não constitua uma atividade de interesse geral não beneficiam desta isenção.
(1) JO C 311, de 21.9.2015.
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