26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Treviso — Itália) — processo penal contra Giuseppe Astone
(Processo C-332/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o, 168.o, 178.o a 182.o, 193.o, 206.o, 242.o, 244.o, 250.o, 252.o e 273.o - Direito a dedução do IVA - Exigências materiais - Exigências formais - Prazo de preclusão - Disposições nacionais que excluem o direito a dedução em caso de incumprimento da maior parte das exigências formais - Fraude fiscal»)
(2016/C 350/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Treviso
Parte no processo nacional
Giuseppe Astone
Dispositivo
1)
Os artigos 167.o, 168.o, 178.o, o artigo 179.o, primeiro parágrafo, e os artigos 180.o e 182.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê um prazo de preclusão para o exercício do direito a dedução, como o que está em causa no processo principal, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
Os artigos 168.o, 178.o, 179.o, 193.o, 206.o, 242.o, 244.o, 250.o, 252.o e 273.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que a Administração Fiscal recuse a um sujeito passivo o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado se for provado que este último não cumpriu fraudulentamente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a maior parte das obrigações formais que lhe incumbiam para poder beneficiar deste direito.
(1) JO C 320, de 28.9.2015.
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