12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Maria Cristina Elisabetta Ornano/Ministero della Giustizia, Direzione Generale dei Magistrati del Ministero
(Processo C-335/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 119.o do Tratado CE (que passou a artigo 141.o CE) - Diretiva 75/117/CEE - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Artigo 1.o - Diretiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 11.o, ponto 2, alínea b), e artigo 11.o, ponto 3 - Legislação nacional que prevê o pagamento de um subsídio a favor dos magistrados de competência genérica respeitante aos encargos suportados por estes no exercício da sua atividade profissional - Inexistência de um direito a tal subsídio, a favor de uma magistrada de competência genérica, no caso de uma licença de maternidade obrigatória gozada antes de 1 de janeiro de 2005»)
(2016/C 335/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Cristina Elisabetta Ornano
Recorrido: Ministero della Giustizia, Direzione Generale dei Magistrati del Ministero
Dispositivo
O artigo 119.o do Tratado CE (que passou a artigo 141.o CE), o artigo 1.o da Diretiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, o artigo 11.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do Artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), e o artigo 11.o, ponto 3, da Diretiva 92/85 devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o Estado Membro em causa não ter previsto a manutenção de todos os elementos da remuneração aos quais uma magistrada de competência genérica tinha direito antes de gozar a sua licença de maternidade, não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, no caso de um período de licença de maternidade obrigatória anterior a 1 de janeiro de 2005, uma magistrada de competência genérica é excluída do beneficio de um subsídio respeitante aos encargos que os magistrados de competência genérica suportam no exercício da sua atividade profissional, desde que essa trabalhadora tenha beneficiado durante esse período de um rendimento num montante pelo menos equivalente ao da prestação prevista na legislação nacional em matéria de segurança social que receberia no caso de uma suspensão das suas atividades por razões de saúde, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 294, de 7.9.2015.
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