3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Processo penal contra Luc Vanderborght
(Processo C-339/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Tratamentos estomatológicos e dentários - Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários - Existência de um elemento transfronteiriço - Proteção da saúde pública - Proporcionalidade - Diretiva 2000/31/CE - Serviço da sociedade da informação - Publicidade feita através de um sítio Internet - Membro de uma profissão regulamentada - Regras profissionais - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Disposições nacionais relativas à saúde - Disposições nacionais que regem as profissões regulamentadas»)
(2017/C 213/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel
Parte no processo penal nacional
Luc Vanderborght
Dispositivo
1)
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, por um lado, proibindo, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários e, por outro, estabelecendo determinadas exigências de discrição no que se refere às placas publicitárias dos consultórios dentários.
2)
A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que estão em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, na medida em que proíbe quaisquer comunicações comerciais por via eletrónica, incluindo através de um sítio Internet criado por um dentista.
3)
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade relativa a tratamentos estomatológicos ou dentários.
(1) JO C 311, de 21.9.2015.
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