16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Stadt Wiener Neustadt/Niederösterreichische Landesregierung
(Processo C-348/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Diretiva 2011/92/UE - Âmbito de aplicação - Conceito de “ato legislativo nacional específico” - Não avaliação dos efeitos no ambiente - Autorização definitiva - Regularização legislativa a posteriori da falta de avaliação ambiental - Princípio da cooperação - Artigo 4.o TUE»)
(2017/C 014/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Stadt Wiener Neustadt
Recorrida: Niederösterreichische Landesregierung
sendo interveniente:.A.S.A. Abfall Service AG
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do âmbito de aplicação desta um projeto visado por uma disposição legislativa como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um projeto objeto de uma decisão tomada em violação da obrigação de avaliação do seu impacto ambiental, relativamente à qual o prazo de recurso de anulação expirou, deve ser considerado legalmente aprovado. O direito da União opõe-se a essa disposição legislativa na medida em que ela prevê que, para esse projeto, se deve considerar que foi realizada uma avaliação prévia do impacto ambiental.
(1) JO C 363, de 3.11.2015.
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