6.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 70/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen/Hauptzollamt Bielefeld
(Processo C-365/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Reembolso de direitos de importação - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro) - Artigo 241.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão - Obrigação de um Estado Membro prever o pagamento de juros de mora mesmo na ausência de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais»)
(2017/C 070/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen
Demandado: Hauptzollamt Bielefeld
Dispositivo
Quando os direitos de importação, incluindo os direitos antidumping, são reembolsados por terem sido cobrados em violação do direito da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, existe uma obrigação a cargo dos Estados-Membros, decorrente do direito da União, de pagar aos particulares que tenham direito ao reembolso os juros correspondentes, que são devidos a contar da data do pagamento, por parte dos particulares, dos direitos reembolsados.
(1) JO C 328, de 5.10.2015.
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