13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»/Stowarzyszenie Filmowców Polskich
(Processo C-367/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 13.o - Propriedade intelectual e industrial - Violação - Cálculo de indemnizações por perdas e danos - Regulamentação de um Estado-Membro - Dobro da quantia das remunerações normalmente devidas»)
(2017/C 078/02)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»
Recorrido: Stowarzyszenie Filmowców Polskich
Dispositivo
O artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo que sofreu, tendo em conta todos os aspetos adequados do caso concreto, ou, sem que esse titular tenha de demonstrar o prejuízo efetivo, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada que teria sido devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.
(1) JO C 7, de 11.1.2016.
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