13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation
(Processo C-375/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2007/64/CE - Serviços de pagamento no mercado interno - Contratos-quadro - Informação geral prévia - Dever de fornecer essa informação em papel ou noutro suporte duradouro - Informações transmitidas através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha))
(2017/C 078/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG
Recorrido: Verein für Konsumenteninformation
Dispositivo
O artigo 41.o, n.o 1, e o artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, lidos em conjugação com o artigo 4.o, ponto 25, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que as alterações das informações e das condições previstas no artigo 42.o da referida diretiva, bem como as alterações do contrato-quadro, transmitidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha, só podem ser consideradas como tendo sido fornecidas em suporte duradouro, na aceção destas disposições, se os dois seguintes requisitos estiverem preenchidos:
—
o sítio Internet deve permitir ao utilizador armazenar as informações que lhe foram pessoalmente dirigidas de modo a que lhes possa aceder e proceder à sua reprodução exata, durante um período adequado, sem que o prestador de serviços de pagamento ou outro profissional possam alterar unilateralmente o seu conteúdo, e
—
se o utilizador de serviços de pagamento for obrigado a consultar o referido sítio Internet para tomar conhecimento dessas informações, a transmissão das mesmas deve ser acompanhada de um comportamento ativo do prestador de serviços de pagamento destinado a dar conhecimento ao utilizador da existência e da disponibilidade das referidas informações no sítio Internet em causa.
Caso o utilizador de serviços de pagamento seja obrigado a consultar esse sítio Internet para tomar conhecimento das informações em causa, considera-se que as mesmas foram simplesmente colocadas à disposição deste utilizador, na aceção do artigo 36.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, se a transmissão dessas informações não for acompanhada do referido comportamento ativo do prestador de serviços de pagamento.
(1) JO C 354, de 26.10.2015.
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