26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association France Nature Environnement/Premier ministre, Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
(Processo C-379/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação das incidências de determinados planos e programas no ambiente - Ato nacional incompatível com o direito da União - Consequências jurídicas - Poder de o juiz nacional manter provisoriamente certos efeitos do referido ato - Artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Dever de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça»)
(2016/C 350/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Association France Nature Environnement
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
Dispositivo
1)
Um órgão jurisdicional nacional pode, quando o direito nacional o permitir, a título excecional e casuisticamente, limitar no tempo certos efeitos de uma declaração de ilegalidade de uma disposição do direito nacional adotada em violação das obrigações previstas pela Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, em particular as obrigações decorrentes do seu artigo 6.o, n.o 3, desde que essa limitação seja imposta por uma consideração imperiosa relacionada com a proteção do ambiente e tendo em conta as circunstâncias específicas do processo que é chamado a conhecer. Esta faculdade excecional só pode, contudo, ser exercida quando estiverem preenchidas todas as condições que decorrem do acórdão de 28 de fevereiro de 2012, Inter-Environnement Wallonie e Terre wallonne (C-41/11, EU:C:2012:103), concretamente:
—
que a disposição de direito nacional impugnada constitua uma medida de transposição correta do direito da União em matéria de proteção do ambiente;
—
que a adoção e a entrada em vigor da nova disposição de direito nacional não permitam evitar os efeitos prejudiciais no ambiente resultantes da anulação da disposição de direito nacional impugnada;
—
que a anulação desta última tenha como consequência criar um vazio jurídico no que respeita à transposição do direito da União em matéria de proteção do ambiente, que seria mais prejudicial a este último, no sentido de essa anulação se traduzir numa menor proteção e ir contra o próprio objetivo essencial do direito da União, e
—
que uma manutenção excecional dos efeitos dessa disposição de direito nacional abranja apenas o tempo estritamente necessário à adoção das medidas que permitam corrigir a irregularidade verificada.
2)
No atual estado do direito da União, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial está, em princípio, obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, para que este possa apreciar se, excecionalmente, as disposições de direito nacional consideradas contrárias ao direito da União podem ser provisoriamente mantidas, atendendo a uma consideração imperiosa relativa à proteção do ambiente e tendo em conta as circunstâncias específicas do processo que o órgão jurisdicional nacional é chamado a conhecer. O referido órgão jurisdicional nacional só é dispensado desta obrigação quando estiver convencido de que não existe nenhuma dúvida razoável quanto à interpretação e aplicação das condições resultantes do acórdão de 28 de fevereiro de 2012, Inter-Environnement Wallonie e Terre wallonne (C-41/11, EU:C:2012:103), circunstância que deve demonstrar detalhadamente.
(1) JO C 337, de 12.10.2015.
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