19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de julho de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — Hilde Orleans, Rudi Van Buel, Marina Apers (C-387/15) e Denis Malcorps, Myriam Rijssens, Guido Van De Walle (C-388/15)/Vlaams Gewest
(Processos apensos C-387/15 e C-388/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Zonas especiais de conservação - Sítio Natura 2000 “Estuário do Escaut e da Durme desde a fronteira neerlandesa até Gand” - Desenvolvimento de uma zona portuária - Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido - Incidências negativas - Desenvolvimento prévio, mas ainda não concluído, de uma área de tipo equivalente à parte destruída - Conclusão posterior à avaliação - Artigo 6.o, n.os 3 e 4»)
(2016/C 343/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Hilde Orleans, Rudi Van Buel, Marina Apers (C-387/15) e Denis Malcorps, Myriam Rijssens, Guido Van De Walle (C-388/15)
Recorrido: Vlaams Gewest
Interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que as medidas, compreendidas num plano ou num projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão de um sítio de importância comunitária, que preveem, antes da realização de impactos negativos num tipo de habitat natural nele existente, o desenvolvimento futuro de uma área desse tipo, mas cuja conclusão só terá lugar depois da avaliação do caráter significativo da eventual afetação da integridade do referido sítio, não podem ser tidas em consideração aquando dessa avaliação. Essas medidas só podem, eventualmente, ser qualificadas de «medidas compensatórias», na aceção do n.o 4 daquele artigo, se estiverem preenchidos os requisitos enunciados no referido artigo.
(1) JO C 354, de 26.10.2015.
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