9.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Child and Family Agency/J. D.
(Processo C-428/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 15.o - Transferência do processo para um tribunal de outro Estado-Membro - Âmbito de aplicação - Requisitos de aplicação - Tribunal mais bem colocado - Superior interesse da criança»)
(2017/C 006/25)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: Child and Family Agency
Recorrida: J. D.
estando presente: R. P. D.
Dispositivo
1)
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado-Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental, como a que está em causa no processo principal, quando o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado-Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado-Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado-Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.
2)
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que:
—
para poder considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado Membro deve certificar-se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado-Membro;
—
para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado Membro deve nomeadamente certificar-se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança.
3)
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro não deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado-Membro na livre circulação das pessoas em causa diferentes da criança em questão nem a razão pela qual a mãe dessa criança fez uso desse direito, previamente à sua instauração, a menos que tais considerações sejam suscetíveis de se repercutir negativamente na situação da referida criança.
(1) JO C 320, de 28.9.2015.
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