20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto — Itália) — Associazione Italia Nostra Onlus/Comune di Venezia e o.
(Processo C-444/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 3.o, n.o 3 - Planos e programas que só estão obrigatoriamente sujeitos a avaliação ambiental quando os Estados-Membros determinarem que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente - Validade à luz do Tratado FUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Conceito de utilização de “pequenas áreas a nível local” - Legislação nacional que faz referência à superfície das áreas em causa»)
(2017/C 053/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto
Partes no processo principal
Recorrente: Associazione Italia Nostra Onlus
Recorrido: Comune di Venezia, Ministero per i beni e le attività culturali, Regione del Veneto, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero della Difesa Capitaneria di Porto di Venezia, Agenzia del Demanio
Interveniente: Società Ca’ Roman Srl
Dispositivo
1)
A análise da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, à luz das disposições do Tratado FUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2)
O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/42, lido em conjugação com o considerando 10 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pequenas áreas a nível local» que figura no referido n.o 3 deve ser definido com referência à superfície da área em causa nas seguintes condições:
—
o plano ou o programa é preparado e/ou aprovado por uma autoridade local, por oposição a uma autoridade regional ou nacional; e
—
esta área no interior do âmbito territorial da autoridade local representa, proporcionalmente a esse âmbito territorial, uma dimensão reduzida.
(1) JO C 381, de 16.11.2015.
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