30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Landesarbeitsgericht — Alemanha) — Jürgen Webb-Sämann/Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)
(Processo C-454/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 8.o - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Disposições em matéria de segurança social - Âmbito de aplicação - Medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores assalariados a título de regimes complementares de previdência - Obrigação de prever um direito de separação da massa insolvente das cotizações para o regime de previdência devidas - Inexistência»)
(2017/C 030/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Landesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Jürgen Webb-Sämann
Demandado e recorrido: Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)
Dispositivo
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que, em caso de insolvência do empregador, sejam excluídas da massa insolvente as importâncias retidas pelo empregador para serem convertidas em cotizações para o regime de previdência de um antigo trabalhador, e que aquele empregador devia ter depositado numa conta de pensões a favor deste trabalhador.
(1) JO C 389, de 23.11.2015.
Full & Egal Universal Law Academy