12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — processo penal contra K.P.
(Processo C-458/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum - Combate ao terrorismo - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Decisão do Conselho que mantém uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo - Validade»)
(2019/C 270/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Parte no processo principal
K.P.
Dispositivo
1)
A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade:
—
da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE;
—
da Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/445/CE;
—
da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/868/CE; e
—
da Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2008/583/CE.
2)
O Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2009/62/CE, é inválido, na medida em que, através dele, os Tigres de Libertação do Eelam Tamil foram mantidos na lista prevista artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.
(1) JO C 354, de 26.10.2015.
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