31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-461/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Alteração da atribuição - Artigo 24.o, n.o 1 - Obrigação de informação pelo operador da instalação - Âmbito»)
(2016/C 402/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: E.ON Kraftwerke GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exija às empresas que, estando sujeitas à obrigação de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia, beneficiam de uma atribuição dessas licenças a título gratuito, forneçam informações relativas a todas as alterações previstas ou efetivas quanto à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento de uma instalação, sem limitar essa exigência unicamente às informações relativas às alterações que têm impacto nessa atribuição.
(1) JO 2015, C 398, de 30.11.2015.
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