14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/22
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Peter Radgen, Lilian Radgen/Finanzamt Ettlingen
(Processo C-478/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Imposto sobre o rendimento - Isenção dos rendimentos provenientes do exercício de uma atividade de docência exercida a título secundário ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público com sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado ao qual se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 - Legislação de um Estado-Membro que exclui desta isenção os rendimentos provenientes de tal atividade exercida ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público com sede na Suíça))
(2016/C 419/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrentes: Peter Radgen, Lilian Radgen
Recorrido: Finanzamt Ettlingen
Dispositivo
As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores assalariados, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não reconhece a um cidadão residente sujeito de forma ilimitada ao imposto sobre o rendimento, que exerceu o seu direito à livre circulação para exercer a título secundário uma atividade assalariada como docente ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público estabelecida na Suíça, o direito a beneficiar da isenção do imposto respeitante ao rendimento proveniente dessa atividade assalariada, sendo que essa isenção teria sido concedida se a referida atividade tivesse sido exercida ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público estabelecida nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro da União Europeia ou noutro Estado ao qual o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, se aplique.
(1) JO C 16, de 18.01.2016.
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