29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de abril de 2017 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-488/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1 - Anexo XI - Valores limite diários e anuais aplicáveis às concentrações de PM10 - Ultrapassagem sistemática e persistente dos valores limite - Artigo 22.o - Prorrogação dos prazos fixados para alcançar determinados valores limite - Requisitos de aplicação - Artigo 23.o, n.o 1 - Planos relativos à qualidade do ar - Período de ultrapassagem “o mais curto possível” - Medidas adequadas - Elementos de apreciação»)
(2017/C 168/12)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Kružíková, S. Petrova, P. Mihaylova e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República da Bulgária (representantes: E. Petranova e M. Georgieva, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: República da Polónia (representantes: A. Gawłowska, B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)
Dispositivo
1)
A República da Bulgária:
—
devido à inobservância sistemática e persistente, desde 2007 até 2014 inclusive, dos valores-limite diários e anuais aplicáveis às concentrações de PM10 nas zonas e aglomerações BG0001 AG Sófia, BG0002 AG Plovdiv, BG0004 Norte, BG0005 Sudoeste e BG0006 Sudeste;
—
devido à inobservância sistemática e persistente, desde 2007 até 2014 inclusive, do valor-limite diário aplicável às concentrações de PM10 na zona BG0003 AG Varna e do valor-limite anual em 2007, 2008 e de 2010 a 2014 inclusive, na mesma zona BG0003 AG Varna,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50 e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;
—
devido à persistência dos excessos dos valores-limite anuais e diários aplicáveis às concentrações de PM10 em todas as zonas e aglomerações acima referidas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva e, em especial, não cumpriu a obrigação de manter o período de inobservância o mais curto possível, no tocante ao período compreendido entre 11 de junho de 2010 e o ano de 2014, inclusive.
2)
A República da Bulgária é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3)
A República da Polónia suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 389, de 23.11.2015.
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