8.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 5/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — CTL Logistics GmbH / DB Netz AG
(Processo C-489/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Diretiva 2001/14/CE - Taxas de utilização da infraestrutura - Tarificação - Entidade reguladora nacional que garante a conformidade das taxas de utilização da infraestrutura com esta diretiva - Contrato de utilização de uma infraestrutura celebrado entre um gestor da infraestrutura ferroviária e uma empresa ferroviária - Princípio da não discriminação - Reembolso das taxas sem intervenção daquela entidade e fora do âmbito de um recurso em que a mesma intervenha - Legislação nacional que permite ao tribunal cível a fixação de um montante ex aequo et bono no caso de taxas não equitativas»)
(2018/C 005/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: CTL Logistics GmbH
Demandada: DB Netz AG
Dispositivo
As disposições da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 5, e 30.o, n.os 1, 3, 5 e 6, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma fiscalização, caso a caso, do caráter equitativo das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária pelos órgãos jurisdicionais ordinários, e a possibilidade, se necessário, de alterar o montante dessas taxas independentemente da supervisão exercida pela entidade reguladora prevista no artigo 30.o da Diretiva 2001/14, conforme alterada pela Diretiva 2004/49.
(1) JO C 406, de 7.12.2015.
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