15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Marco Identi
(Processo C-493/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Sexta Diretiva - Auxílios de Estado - Procedimento de exoneração do passivo restante das pessoas singulares insolventes (esdebitazione) - Inexigibilidade das dívidas de IVA»)
(2017/C 151/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate
Recorrido: Marco Identi
Dispositivo
O direito da União, em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.o e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, bem como as regras em matéria de auxílios de Estado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que dívidas de imposto sobre o valor acrescentado sejam declaradas inexigíveis em aplicação de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um procedimento de exoneração do passivo restante ao abrigo do qual um tribunal pode, sob certas condições, declarar inexigíveis as dívidas de uma pessoa singular que não tenham sido pagas no termo do processo de insolvência de que essa pessoa foi objeto.
(1) JO C 406, de 7.12.2015.
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