18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz — Alemanha) — Alphonse Eschenbrenner/Bundesagentur für Arbeit
(Processo C-496/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o - Igualdade de tratamento - Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado-Membro de residência - Indemnização paga pelo Estado-Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora - Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência - Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado-Membro de emprego - Indemnização por insolvência inferior à remuneração líquida anterior - Convenção bilateral preventiva da dupla tributação»)
(2017/C 121/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz
Partes no processo principal
Recorrente: Alphonse Eschenbrenner
Recorrida: Bundesagentur für Arbeit
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, o montante da indemnização por insolvência, concedida por um Estado-Membro a um trabalhador transfronteiriço que não está sujeito a imposto sobre o rendimento nesse Estado nem é devedor de imposto a título dessa indemnização, seja determinado pela dedução do imposto sobre o rendimento da remuneração que serve de base ao cálculo da referida indemnização, como é aplicável no referido Estado, com a consequência de esse trabalhador transfronteiriço não receber, contrariamente às pessoas que residem e trabalham nesse mesmo Estado, uma indemnização correspondente à sua remuneração líquida anterior. A circunstância de esse trabalhador não ter, contra a sua entidade empregadora, um crédito correspondente à parte do seu salário bruto anterior que não recebeu por causa dessa dedução, é irrelevante para o efeito.
(1) JO C 429, de 21.12.2015.
Full & Egal Universal Law Academy