29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Euro-Team Kft. (C-497/15), Spirál-Gép Kft. (C-498/15)/Budapest Rendőrfőkapitánya
(Processos apensos C-497/15 e C-498/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Transporte rodoviário - Disposições fiscais - Diretiva 1999/62/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - Portagem - Obrigação dos Estados Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Coima de montante fixo - Proporcionalidade»)
(2017/C 168/13)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrentes: Euro-Team Kft. (C-497/15), Spirál-Gép Kft. (C-498/15)
Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya
Dispositivo
1)
O artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que o requisito da proporcionalidade nele previsto se opõe a um sistema de sanções, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a aplicação de uma coima de montante fixo a todas as infrações, independentemente da sua natureza e gravidade, às regras relativas à obrigação de proceder ao pagamento prévio da portagem devida pela utilização de uma infraestrutura rodoviária.
2)
O artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2011/76, deve ser interpretado no sentido de que o requisito da proporcionalidade nele previsto não se opõe a um sistema de sanções, como o que está em causa nos processos principais, que institui uma responsabilidade objetiva. Em contrapartida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao nível da sanção previsto por esse sistema.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
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