3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-502/15) (1)
((Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Artigos 3.o a 5.o e 10.o - Anexo I, pontos A, B e D - Tratamento de águas residuais urbanas - Sistemas coletores - Tratamento secundário ou equivalente - Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis))
(2017/C 213/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e E. Manhaeve, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Kraehling, agente, assistida por S. Ford, barrister)
Dispositif
1)
Ao não ter garantido que as águas captadas num sistema combinado de coleta de águas residuais urbanas e de águas pluviais nas aglomerações de Gowerton e de Llanelli fossem retidas e encaminhadas para tratamento, em conformidade com as exigências da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.o, 4.o e 10.o desta diretiva, bem como no Anexo I, pontos A e B, desta.
2)
Ao não ter sujeitado as águas residuais urbanas da aglomeração de Ballycastle a um tratamento secundário e ao não ter sujeitado a tratamento as águas residuais urbanas da aglomeração de Gibraltar, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4.o da Diretiva 91/271 e no anexo I, ponto B, desta.
3)
Ao não ter garantido que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores das aglomerações de Tiverton, de Durham (Barkers Haugh), de Chester-le-Street, de Islip, de Broughton Astley, de Chilton, de Witham e de Chelmsford, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que aquele que é descrito no artigo 4.o da Diretiva 91/271, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o desta diretiva e no Anexo I, ponto B, desta.
4)
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
5)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
(1) JO C 16, de 18.1.2016
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