10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — Agro Foreign Trade & Agency Ltd/Petersime NV
(Processo C-507/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Coordenação dos direitos dos Estados-Membros - Lei de transposição belga - Contrato de agência comercial - Comitente com sede na Bélgica e agente com sede na Turquia - Cláusula de escolha do direito belga - Lei inaplicável - Acordo de associação CEE Turquia - Compatibilidade»)
(2017/C 112/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van Koophandel te Gent
Partes no processo principal
Demandante: Agro Foreign Trade & Agency Ltd
Demandada: Petersime NV
Dispositivo
A Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, e o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que transpõe esta diretiva para o direito do Estado-Membro em causa, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos de agência comercial no âmbito dos quais o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce as atividades decorrentes desse contrato, e o comitente tem sede no referido Estado-Membro, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar direitos que a referida diretiva garante aos agentes comerciais após a cessação de um contrato de agência comercial desta natureza.
(1) JO C 414, de 14.12.2015.
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