20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sidika Ucar (C-508/15), Recep Kilic (C-509/15)/Land Berlin
(Processos apensos C-508/15 e C-509/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 7.o, primeiro parágrafo - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro - Requisitos - Desnecessidade de integração do trabalhador turco no mercado regular de trabalho durante os três primeiros anos de residência do membro da família»)
(2017/C 053/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrentes: Sidika Ucar (C-508/15), Recep Kilic (C-509/15)
Recorrido: Land Berlin
Dispositivo
O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição confere um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento ao membro da família de um trabalhador turco, que foi autorizado a entrar nesse Estado-Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, e que, desde a sua entrada no território do referido Estado-Membro, coabitou com esse trabalhador turco, mesmo que o período de pelo menos três anos durante o qual este último esteve integrado no mercado regular de trabalho não se seguiu imediatamente à chegada do membro da família em causa no Estado-Membro de acolhimento, sendo posterior a esta.
(1) JO C 16, de 18.1.2016.
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