15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie/Salah Al Chodor, Ajlin Al Chodor, Ajvar Al Chodor
(Processo C-528/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Dublim III) - Artigo 28.o, n.o 2 - Retenção para efeitos de transferência - Artigo 2.o, alínea n) - Risco importante de fuga - Critérios objetivos - Falta de definição legal))
(2017/C 151/11)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrentes: Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie
Recorridos: Salah Al Chodor, Ajlin Al Chodor, Ajvar Al Chodor
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea n), e o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lidos em conjugação, devem ser interpretados no sentido de que exigem que os Estados-Membros estabeleçam, numa disposição vinculativa de alcance geral, os critérios objetivos nos quais se baseiam as razões para considerar que um requerente, que é objeto de um procedimento de transferência, pode fugir. A falta de tal disposição determina a inaplicabilidade do artigo 28.o, n.o 2, deste regulamento.
(1) JO C 16, de 18.01.2016.
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