11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social
(Processo C-531/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/85/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Trabalhadora lactante - Avaliação dos riscos que apresenta o posto de trabalho - Contestação pela trabalhadora afetada - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 19.o - Igualdade de tratamento - Discriminação baseada no sexo - Ónus da prova»)
(2017/C 424/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Elda Otero Ramos
Recorridos: Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social
Dispositivo
1)
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual uma trabalhadora impugna, perante um tribunal nacional ou qualquer outra instância competente do Estado-Membro em causa, a avaliação dos riscos que apresenta o seu posto de trabalho, na medida em que não foi efetuada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
2)
O artigo 19.o, n.o 1, de la Diretiva 2006/54 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, cabe à trabalhadora em causa demonstrar factos que possam sugerir que a avaliação dos riscos que apresenta o seu posto de trabalho não foi efetuada em conformidade com as exigências do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 e que permitam assim presumir que existe uma discriminação direta baseada no sexo, na aceção da Diretiva 2006/54, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por consequência, caberá à parte demandada provar que a referida avaliação dos riscos foi efetuada em conformidade com as exigências desta disposição e que não houve, portanto, violação do princípio da não discriminação.
(1) JO C 429, de 21.12.2015.
Full & Egal Universal Law Academy